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Farmácias de Manipulação Lei complementar (lc) 147/2014 Tributação de Serviço (ISS)

3 de agosto de 2017


As Farmácias de Manipulação passam a se adequar à Lei Complementar (LC) 147/2014, descrita abaixo. 
Lei complementar (lc) 147/2014 Tributação de Farmácias de Manipulação, como Serviço (ISSQN)
As mudanças no Simples Nacional para as Farmácias de Manipulação
Manipulação, ou preparação, de insumos farmacêuticos é um conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de preparar soluções magistrais e oficinais e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano.
As farmácias e drogarias eram, por tradição, contribuintes do ICMS, tendo em vista as suas operações de circulação de mercadorias, assim também consideradas as atividades de manipulação, ou preparação, de fórmulas magistrais e oficinais.
Sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 147/2014 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN.

As aquisições de insumos utilizados na preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, destinados a paciente individualizado, que estejam em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, tratando-se, portanto, de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito a crédito de ICMS.

Interpretações:


3. Inicialmente, cabe-nos informar que a Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei nº 123/2006 (Simples Nacional), embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por dispor também sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios.

4. Nesse sentido, a referida Lei Complementar, por expressa ressalva legal, apartou do campo de incidência do ICMS a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, desde que: “sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial”.

5. Dessa feita, em suma, a tributação da saída de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, pode assim ser sintetizada:

- Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (redação dada pela citada Lei Complementar 147/2014). Ou seja, esses produtos devem ser efetuados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial.

- Nos demais casos (em conformidade com o artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c a alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006) incidirá o ICMS (ex: produtos que, embora efetuados por fórmula prescrita por profissionais habilitados ou farmacêuticos, são de caráter geral, constam de prateleira e podem ser adquiridos por qualquer pessoa).

6. Diante disso, e considerando as informações fornecidas na consulta, essa resposta partirá do pressuposto de que a atividade exercida pela Consulente (preparação magistral de medicamentos, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinado a um paciente individualizado) trata-se daquela disposta na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 e, portanto, sujeita a tributação do ISSQN.

7. Dessa forma, em virtude do disposto nos artigos 59 e 61, ambos do RICMS/2000, não sendo esta operação tributada pelo ICMS, os insumos utilizados na preparação destes medicamentos não dão direito a crédito do imposto, o que responde ao questionamento do subitem 2.1 acima.

8. Por fim, no que tange ao questionamento do subitem 2.2, em virtude do respondido acima, o imposto pago na aquisição dos insumos utilizados na preparação dos medicamentos manipulados não poderá ser utilizado na compensação do ICMS incidente na revenda das outras mercadorias industrializadas.


 
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